Herança digital: sucessão causa mortis

  • Alcides Belfort da Silva
  • Andressa Alves dos Reis Centro Universitário Barão de Mauá
Palavras-chave: Herança digital, Sucessão, Direito, Patrimônio digital

Resumo

As variadas redes sociais disponibilizadas na internet permitem que seus usuários interajam entre si, possibilitando a criação de comunidades ou grupos virtuais em razão de algum interesse em comum, facilitando a troca de experiência e conhecimento, cenário esse que se evidencia a personalidade digital. Nos mesmos moldes que a personalidade civil ou jurídica, tal personalidade consegue levantar ativos através da internet, haja vista a facilidade de troca de dados que o espaço cibernético propicia aos usuários, além de, também, possuir direitos, tais como o da sucessão. Todavia, por se tratar de um tema relativamente novo, a legislação brasileira atual não corresponde com as necessidades contemporâneas sociais, ou seja, não dispõe de uma legislação que regule exclusivamente sobre o tema da sucessão do patrimônio digital, ato nomeado pela doutrina de Herança Digital. Nessa ótica, a presente pesquisa, pretende explorar o amparo legal dado a Herança Digital e concluiu-se que, mesmo com grandes marcos legais, como o Novo Marco da Internet ou a Lei Geral de Proteção de Dados, não é presente nenhum mecanismo legal que aplique efeitos ou discorra sobre a Herança Digital.

Publicado
2023-01-17
Como Citar
SilvaA. B. da; ReisA. A. dos. Herança digital: sucessão causa mortis. Transições, v. 3, n. 2, p. 137-177, 17 jan. 2023.
Seção
Artigos