A validade da prova emprestada quando respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa independentemente da identidade de partes processuais

  • Celso Barberato Centro Universitário Barão de Mauá
  • Eduardo Kobal Fregati
  • Eduardo Siqueira Ruzene
Palavras-chave: Contraditório, Ampla defesa, Identidade de partes

Resumo

A metodologia utilizada na produção do artigo foi a abordagem teórico-prática, que envolveu a análise de doutrinas, jurisprudências e normas legais relacionadas à validade da prova emprestada em processos judiciais. A princípio, foi realizada uma revisão bibliográfica para embasar o estudo, com a análise de obras de renomados juristas e a consulta a decisões judiciais de tribunais superiores, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa também contemplou a análise de normas legais, com destaque para o Código de Processo Civil de 2015, que positivou o uso da prova emprestada nos processos judiciais, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, foram considerados enunciados e súmulas de tribunais, como o Enunciado nº. 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e a Súmula nº. 591 do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a importância do contraditório e da ampla defesa na utilização da prova emprestada. A análise crítica do artigo se baseou na comparação e interpretação das diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais, buscando identificar convergências e divergências em relação à validade da prova emprestada sem a presença de identidade de partes nos processos envolvidos. Por fim, a conclusão do artigo foi fundamentada na análise dos resultados obtidos a partir da metodologia empregada, destacando a importância do respeito ao contraditório e à ampla defesa na utilização da prova emprestada, independentemente da identidade das partes nos processos judiciais.

Publicado
2025-07-03
Como Citar
BARBERATO, C.; KOBAL FREGATI, E.; SIQUEIRA RUZENE, E. A validade da prova emprestada quando respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa independentemente da identidade de partes processuais. Transições, v. 6, n. 1, p. 72-93, 3 jul. 2025.
Seção
Artigos