As implicações da IN/MTP 02/2021 para o cumprimento de cotas sociais pelas empresas, com o cômputo concomitante de jovens com deficiência (PCD) pelo contrato de aprendizagem

Palavras-chave: Pessoas com deficiência, Aprendizagem, Cotas, Inclusão

Resumo

A Constituição Federal, em seu artigo 24, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (PCD). Nesse contexto, o artigo 93, da Lei 8.213/1991, determina que empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% de seus postos de trabalho para pessoas com deficiência. Paralelamente, a regulamentação da aprendizagem profissional (Lei 10.097/2000), impõe às empresas a obrigação de destinar de 5% a 15% de suas vagas a aprendizes. E o Decreto 8.373/2014 ao disciplinar o sistema e-Social, instituiu registros distintos para o cumprimento das reservas sociais: a sigla [infoPCD], destinada à contratação de pessoas com deficiência, e a sigla [infoApr], referente aos contratos de aprendizagem registrados pelas entidades formadoras. Mas, a separação inviabiliza o cômputo concomitante de jovens PCD contratados como aprendizes, sendo reforçada pela Instrução Normativa 02/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (IN/MTP), na impossibilidade de contabilizar um mesmo jovem PCD tanto na cota de aprendizagem quanto na de pessoas com deficiência. O argumento central do artigo analisa as implicações da IN/MTP 02/2021 que, de um lado, limita as empresas que, mesmo cumprindo os requisitos legais, não podem computar o mesmo trabalhador em ambas as cotas. De outro, compromete a efetividade das políticas de inclusão, pois desestimula a contratação de jovens PCD como aprendizes, levando as empresas a optar por candidatos sem deficiência para atender exclusivamente à cota de aprendizagem. Essas consequências contrariam os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que preconiza a plena inclusão social e laboral, além de enfraquecer o caráter afirmativo das políticas públicas voltadas à integração de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A ausência de regulamentação que permita o cômputo concomitante compromete a lógica de promoção da autonomia e da capacitação profissional de jovens PCD, restringindo seu acesso a oportunidades de formação e inserção digna. Diante desse cenário, torna-se necessária a revisão da IN/MTP 02/2021, com a elaboração de norma específica que autorize o registro concomitante de jovens PCD na cota de aprendizagem e na cota de pessoas com deficiência. Tal medida representaria não apenas o cumprimento formal das exigências legais, mas sobretudo a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho, garantindo-lhes capacitação, autonomia e participação produtiva em condições de igualdade. Trata-se, portanto, de uma questão que transcende o acesso, configurando verdadeira inclusão social e profissional transformadora.

Publicado
2026-07-14
Como Citar
MANAF, M. A.; MAGI , G. C. DA S.; SALES , J. G. DE S. As implicações da IN/MTP 02/2021 para o cumprimento de cotas sociais pelas empresas, com o cômputo concomitante de jovens com deficiência (PCD) pelo contrato de aprendizagem. Transições, v. 7, n. 1, p. 73-105, 14 jul. 2026.
Seção
Artigos